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STF decide que imunidade do ITBI não alcança imóvel cujo valor excede ao capital da empresa.

O STF reduziu a Imunidade tributária do ITBI. Como isso afeta sua vida?

 

 

A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Essa é a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 796376 (Tema 796).

Dentro do Direito Empresarial é permitida que a integralização do capital social seja feita por meio da transferência de bem imóvel para a sociedade empresária (art. 997, III, do CC), realizado o necessário registro do respectivo título (art. 1227 c/c 1245, do CC).

Nessa transação de transferência e registro do imóvel não incidirá o ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis), tributo de competência municipal (art. 156, II, da CF), pois a transação é operada para a realização do capital social de pessoa jurídica (art. 156, §2º, I, da CF e art. 36, I, do CTN).

No caso concreto, discutiu-se a possibilidade de a imunidade ao ITBI ser estendida a casos em que o valor do bem imóvel supera o valor a ser subscrito pelo sócio ou acionista e, até mesmo, a integralidade do capital social da empresa. Mais especificamente, o imóvel do caso concreto excedia em mais de 700 mil reais o valor da cota social.

No voto vencedor o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que imóveis incorporados à pessoa jurídica somente gozam do benefício prescrito no art. 156 §2º, I, da CF quando destinados à integralização de cotas sociais. Sendo caso de incorporação para mera reserva de capital, não há que se falar no gozo do benefício da isenção tributária supracitada.

Portanto, no valor excedente à cota social integralizada, incidirá o ITBI na transferência do bem imóvel. O que no caso concreto, significa, praticamente, a absoluta tributação do imóvel em relação ao ITBI.

A seguir, destacamos importante trecho do voto do Ministro Alexandre:-

(...) sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.

Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores

O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.

Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma.

No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00, pretende constituir uma
reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto.

Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.

Fonte: STF


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