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ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA 2019!!

Prezado Parceiro(a)

Boa tarde,

 

Importantes alterações tributárias em 2019:-

 

IRPF: Instituído Livro Caixa Digital Produtor Rural a partir de 2019:

 

Através da Instrução Normativa RFB 1.848/2018 foi instituído o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

 

A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do LCDPR (Livro Caixa Digital do Produtor Rural).

 

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto anteriormente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.

 

• FUNRURAL – Opção

 

O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir o Funrural a partir de 2019, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários ou continuar a recolher sobre a venda da produção rural 1,5%.

 

Entre em contato com o RH e solicite sua simulação.

 

• E-SOCIAL

 

Outra inovação normativa também relacionada às contribuições previdenciárias diz respeito à sujeição ao e-Social dos produtores rurais pessoas físicas a partir de janeiro de 2019, conforme Resolução do Comitê Diretivo n. 2/2016, com a alteração promovida pela Resolução n. 05/2018.

É o que dispõe o art. 2º de referida Resolução ao esclarecer que “o início da obrigatoriedade de utilização do e-Social dar-se-á:

 

III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao e-Social não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e (Redação dada pelo(a) Resolução CDeS nº 5, de 02 de outubro de 2018)".

 

Importante esclarecer que o não cumprimento dessa obrigação acessória pelos produtores rurais pode gerar penalidades.

 

Destacamos que são alterações importantes a partir de 2019, e nossa empresa está atenta e apta a essas mudanças, mais destacamos o papel fundamental do Empresário Rural no envio das informações e elementos para cumprir tais obrigações com êxito.


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