Conforme determinado pela Lei 8.870/1994 e Lei 13.606/2018, em seu Artigo 25, Parágrafo 6º, NÃO INTEGRA na base da cobrança do Funrural: produção rural destinada para plantio e reflorestamento; produto animal para reprodução, criação ou para fins de pesquisa.
No dia 09/01/2018 o Presidente Decretou e Vetou a SUSPENSÃO DESTE PARÁGRAFO, tornando as operações descritas acima obrigadas ao recolhimento do FUNRURAL.
Após isso, no dia 17/04/2018 o Congresso Nacional DERRUBOU O VETO Presidencial, TORNANDO A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 6º VIGENTE NOVAMENTE, conforme homologação.
Sendo assim, as OPERAÇÕES DESTE DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO (09/01/2018 a 17/04/2018) SÃO OBRIGATORIAMENTE TRIBUTÁVEIS, TORNANDO-SE ISENTAS NOVAMENTE DO DIA 18/04/2018 até o presente momento.
Fonte: SOLUÇÃO CONTÁBIL ANDRÉ LUIZ
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.